Escolas associadas ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo (SIEEESP) foram isentas judicialmente da obrigação de contribuir com a previdência relativa a recolhimento incidente sobre as verbas de funcionários de empresas – que não se configuram como remuneração pelo trabalho prestado – com direito à restituição dos valores recolhidos.
Recente decisão proferida pela 9ª Vara Federal Cível da Justiça Federal da 3ª Região – Seção Judiciária de São Paulo julgou parcialmente procedente Mandado de Segurança impetrado pelo SIEEESP.
A Juíza Federal Dra. Cristiane Farias Rodrigues dos Santos julgou, com resolução do mérito, para declarar o direito das escolas associadas ao SIEEESP “a não ser compelida ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: aviso prévio indenizado, vale transporte pago em pecúnia e vale refeição pago em pecúnia, recebendo, ainda, o direito da autora de proceder à compensação/restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente”.
Referida decisão, aguardada por todos, sedimenta importante vitória obtida para as associadas, determinando que a Receita Federal se abstenha de exigir das escolas particulares, sob sua jurisdição administrativa, a contribuição previdenciária que incide sobre estas verbas pagas aos funcionários indevidamente.
Assim, os advogados Dr. Diban Habib e Dr. Vitor Furlan, do escritório Habib Advocacia e Consultoria Jurídica, informam que as escolas associadas à SIEEESP permanecem com a possibilidade de não mais serem obrigadas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre as verbas mencionadas, assegurando também restituir os pagamentos efetuados pelo mesmo título nos últimos cinco anos à propositura da ação.
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